DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, nos autos de cumprimento de … — REsp REsp 2168439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA.
- Levantou, em resumo, as seguintes teses: a) omissão quanto ao enfrentamento do "princípio da fidelidade" e necessidade de observar a base de cálculo fixada no título exequendo; b) aplicação obrigatória da nova redação do Tema 677/STJ; c) possibilidade de correção de erros materiais de cálculo sem sujeição à preclusão; d) afastamento da litigância de má-fé; e) necessidade de nova perícia diante da imprestabilidade do laudo.
Resultado indicado
Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - O que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de obscuridade, omissão ou contradição, revestindo-se, na realidade, em inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão recorrido. - No que respeita à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ a fundamentação apresentada no acórdão embargado não tratou da ineficácia da tese fixada pelo STJ, mas sim da ausência de efeito rescisório sobre questão já preclusa. (..) Embargos de declaração rejeitados."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, 927, III, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, 494, I, II, IV e VI, 489, § 1º, IV, todos do CPC, bem como aos artigos 354, 389, 394, 395, 401, I, e 944, todos do CC.
Levantou, em resumo, as seguintes teses: a) omissão quanto ao enfrentamento do "princípio da fidelidade" e necessidade de observar a base de cálculo fixada no título exequendo; b) aplicação obrigatória da nova redação do Tema 677/STJ; c) possibilidade de correção de erros materiais de cálculo sem sujeição à preclusão; d) afastamento da litigância de má-fé; e) necessidade de nova perícia diante da imprestabilidade do laudo.
Houve contrarrazões e o recurso foi admitido no juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante relatado, o insurgente sustenta omissão do acórdão por não ter analisado o "princípio da fidelidade" e a base de cálculo do título exequendo.
No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão central dos autos, qual seja, a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677/STJ a questões já preclusas.
O acórdão fundamentou suficientemente sua decisão ao constatar:
"a incidência de encargos sobre o valor objeto de execução transitou em julgado antes da nova redação do tema 677/STJ"
..
"estando-se diante de questão sobre a qual já se operou a preclusão consumativa, a superveniente tese
[trecho intermediário suprimido]
(movs. 1.109 e 1.115) e a conduta abusiva de reiterar matéria já multiplamente decidida, que ensejou a sanção por litigância de má-fé, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
5. Do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios já fixad os em desfavor do ora recorrente na origem no patamar de 10%, por força do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.