DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CE… — REsp REsp 2168440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS).
- TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487., 09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 246-247):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS). TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DO SEU QUANTUM POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE AZO.
1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M. M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos ("CAPECITABINA" e "OXALIPLATINA"), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave ("ADENOCARCINOMA GÁSTRICO").
2. Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes).
3. Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão.
4. Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
5. Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita fazer uso dos medicamentos "CAPECITABINA" e "OXALIPLATINA", para o adequado enfrentamento de sua enfermidade ("ADENOCARCINOMA GÁSTRICO"), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
6. Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.197.777, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/09/2025; REsp n. 2.160.728, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2024.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o não provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.