DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE SOARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2168451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE SOARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl.
- Impõe-se o não conhecimento do apelo quando verificado que a parte apelante, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, altera a causa de pedir, posto que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação, não se admitindo a alteração do pedido e da causa de pedir.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE SOARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 411):
1. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓPIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A verificação de que a parte embargante, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos nos Embargos à Execução no que se refere à ilegitimidade passiva, sem refutar os termos da sentença, de forma a demonstrar os fundamentos do pedido de reforma, por não preencher o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e violar ao princípio da dialeticidade recursal, implica o não conhecimento do apelo neste tocante. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Impõe-se o não conhecimento do apelo quando verificado que a parte apelante, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, altera a causa de pedir, posto que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação, não se admitindo a alteração do pedido e da causa de pedir.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 469/470).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à demonstração de que houve impugnação específica da sentença e de que a matéria referente ao art. 50 do CC foi suscitada nos embargos de declaração na origem.
No mérito, alega ofensa ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária (multa do PROCON) contra a ex-diretora, bem como a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 504/515). Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 521/525).
Passo a decidir.
Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente.
A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que "todos os pontos relacionados à admissibilidade do recurso de Apelação foram satisfatoriamente apreciados no julgado" e que "a verificação de que a parte embargante .. se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos nos Embargos à
[trecho intermediário suprimido]
teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença (afastando a falta de dialeticidade) e de que não houve inovação recursal, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e das peças processuais (cotejo entre a sentença, a petição de embargos e a apelação), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.