DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 61ª Vara do Trabalho … — CC CC 216846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, o qual proferiu decisão declinatória ao fundamento de que "a equiparação salarial decorrente de desvio de função não representa pleito de "parcela administrativa", de sorte que, tratando-se de empregado público celetista, não resta excepcionada a competência da Justiça obreira" (fl.
- O Juízo trabalhista, a seu turno, suscitou o presente conflito de competência por entender que "a matéria debatida é essencialmente de caráter administrativo" e "amolda-se perfeitamente à hipótese do Tema 1143 do C.
- 461-474, manifestou-se pela competência da Justiça Estadual.
- O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11937, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da ação ordinária ajuizada por Edson César da Silva em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Fundação Pública, objetivando o reconhecimento do desvio de função e consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, o qual proferiu decisão declinatória ao fundamento de que "a equiparação salarial decorrente de desvio de função não representa pleito de "parcela administrativa", de sorte que, tratando-se de empregado público celetista, não resta excepcionada a competência da Justiça obreira" (fl. 438).
O Juízo trabalhista, a seu turno, suscitou o presente conflito de competência por entender que "a matéria debatida é essencialmente de caráter administrativo" e "amolda-se perfeitamente à hipótese do Tema 1143 do C. STF" (fls. 453-454).
O Ministério Público Federal, às fls. 461-474, manifestou-se pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.
No caso, colhe-se dos autos que, na exordial, o autor pleiteia indenização por diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143 da repercussão geral), decidiu que compete à justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido
[trecho intermediário suprimido]
desvio de função, cuja apuração pressupõe a análise e o sopesamento do regramento administrativo local, incluindo as atribuições definidas no plano de cargos e salários, em cotejo com a efetiva realidade funcional vivenciada pelo servidor, não se restringindo, portanto, à mera aplicação da legislação trabalhista.
38. O caso concreto, portanto, expõe um servidor municipal que almeja o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças financeiras e seus reflexos, parcelas de natureza laboral em vínculo jurídico-administrativo.
..
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho do Foro Central de São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.