DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA VARA DO … — CC CC 216848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS-SP e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINAS-SP.
- O suscitante fundamenta sua alegação nos seguintes termos, extraídos de sua manifestação e requerimento: Trata-se de processo coletivizado para execução dos créditos de 121 credores trabalhistas e dívida global estimada em R$ 22.328.458,44 (vinte e dois milhões e trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 11/02/2025.
- A execução prossegue em face do empregador Macro Painel Indústria e Comércio S.
- A. (CNPJ: 48.633.101/0001-26) e sócios Osvaldo Davanco (CPF: 068.298.138-91), Dino Akira Sakashita (CPF: 472.828.278-34) e Paulo Roberto Sperancin (CPF: 197.962.698-72), estando a execução mais antiga em tramitação desde os idos de 2011, todos responsáveis solidariamente pela integralidade dos créditos em execução.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS-SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10122, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS-SP e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINAS-SP.
O suscitante fundamenta sua alegação nos seguintes termos, extraídos de sua manifestação e requerimento:
Trata-se de processo coletivizado para execução dos créditos de 121 credores trabalhistas e dívida global estimada em R$ 22.328.458,44 (vinte e dois milhões e trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 11/02/2025.
A execução prossegue em face do empregador Macro Painel Indústria e Comércio S. A. (CNPJ: 48.633.101/0001-26) e sócios Osvaldo Davanco (CPF: 068.298.138-91), Dino Akira Sakashita (CPF: 472.828.278-34) e Paulo Roberto Sperancin (CPF: 197.962.698-72), estando a execução mais antiga em tramitação desde os idos de 2011, todos responsáveis solidariamente pela integralidade dos créditos em execução.
Não há bens passíveis de satisfação integral da dívida.
Os únicos imóveis de propriedade dos executados foram desapropriados pelo Município.
Na ação nº 1058229-16.2022.8.26.0114, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, foi desapropriado imóvel do executado Paulo Roberto Speracin, com pagamento parcial de outros credores, e saldo remanescente a ser transferido para esta execução piloto.
Na ação nº 1058183-27.2022.8.26.0114, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, foi desapropriado imóvel do executado Dino Akira Sakashita, e celebrado acordo com credor hipotecário, também com pagamento parcial de outros credores, e saldo remanescente a ser transferido para esta execução piloto.
Na ação nº 1058348-74.2022.8.26.0114, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, foi desapropriado imóvel do executado Osvaldo Davanco, e nesta, s.m.j., há deliberação de pagamento integral da indenização ao credor hipotecário.
Na ação nº 1034042-17.2017.8.26.0114, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campinas, ajuizada pela instituição financeira, há determinação de anotações de penhoras para oportuna análise em concurso de credores, porém, posteriormente, foi homologado acordo com extinção da execução, levando a crer que se trata do mesmo acordo celebrado na ação desapropriatória nº 1058183-27.2022.8.26.0114. (..)
Considerando a prioridade conferida ao crédito trabalhista em virtude de sua natureza alimentar, bem como a disposição do art. 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito trabalhista sobre os demais, oficie-se os
[trecho intermediário suprimido]
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.875.086/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA. DISPOSIÇÃ O EXPRESSA DO ART. 186 DO CTN. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
(CC n. 210.074, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 13/12/2024)
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS-SP - Suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS-SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.