DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JACINETH DA COSTA … — RHC RHC 216849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- A recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando falta de provas concretas da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, especialmente a não identificação do suposto chefe "Gringo" e a inexistência de um arquivo de áudio mencionado na denúncia.
- Alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo decorrido desde o decreto prisional e o oferecimento da denúncia sem conclusão da instrução processual.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para: a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o v. acórdão proferido pela Egrégia I a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 27752828); b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars , para suspender os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da Recorrente JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA, até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando- se a expedição de contramandado de prisão; c) A concessão da ordem de Habeas Corpus pleiteada, com a consequente revogação do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor da Recorrente JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA nos autos do processo nº 7001896-22.2023.8.22.0015, determinando-se a expedição de contramandado de prisão; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de revogação integral da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem adequadas e suficientes para o caso em tela.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0802848- 64.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando falta de provas concretas da materialidade do crime de lavagem de dinheiro, especialmente a não identificação do suposto chefe "Gringo" e a inexistência de um arquivo de áudio mencionado na denúncia. Alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo decorrido desde o decreto prisional e o oferecimento da denúncia sem conclusão da instrução processual. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, pois é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para: a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o v. acórdão proferido pela Egrégia I a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 27752828); b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars , para suspender os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da Recorrente JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA, até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando- se a expedição de contramandado de prisão; c) A concessão da ordem de Habeas Corpus pleiteada, com a consequente revogação do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor da Recorrente JACINETH DA COSTA FREITAS LIMA nos autos do processo nº 7001896-22.2023.8.22.0015, determinando-se a expedição de contramandado de prisão; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de revogação integral da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem adequadas e suficientes para o caso em tela.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 511-514.
Informações prestadas às fls. 521-545.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 547-555, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.465-467):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.