DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORI… — CC CC 216849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.
- Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por TSURU SAÚDE E BELEZA LTDA. em desfavor de LIDIANE FERNANDES COSTA, CASSIO HENRIQUE COSTA e CASSIO HENRIQUE COSTA ME.
- Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: acolheu preliminar formulada em contestação e declinou da competência para o foro de domicílio dos réus, sob a alegação de nulidade d o foro de eleição contratual.
- Manifestação do Juízo de Florianópolis - SC: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.
Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por TSURU SAÚDE E BELEZA LTDA. em desfavor de LIDIANE FERNANDES COSTA, CASSIO HENRIQUE COSTA e CASSIO HENRIQUE COSTA ME.
Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: acolheu preliminar formulada em contestação e declinou da competência para o foro de domicílio dos réus, sob a alegação de nulidade d o foro de eleição contratual.
Manifestação do Juízo de Florianópolis - SC: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Mogi das Cruzes - SP, foro em que foi proposta a ação originária do presente conflito, reconheceu sua incompetência territorial, após provocação da defesa. Em razão disso, não houve prorrogação da competência daquele foro.
Com efeito, verifica-se que a decisão declinatória de competência não foi objeto de impugnação recursal, circunstância que acarreta a preclusão da matéria e, por conseguinte, a consolidação da competência em favor do juízo destinatário - na espécie, o Juízo de Florianópolis - SC -, ficando inviabilizada qualquer rediscussão a esse respeito.
Nessa ordem de ideias, não é dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009).
A propósito, ainda: CC 208.797/SP, Segunda Seção, DJe 22/8/2025; CC 20.040/ES, Segunda Seção, DJ 22/4/2002; CC 20.625/PR, Segunda Seção, DJ 3/11/1999. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação recursal contra a decisão que declina da competência territorial, após provocação da defesa, implica a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.
2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.