ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
- Execução de título extrajudicial ajuizada no foro do domicílio do executado, com declínio de competência pelo juízo suscitado, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINIO DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHE CIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro do domicílio do executado, com declínio de competência pelo juízo suscitado, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio.
3. O suscitante alega que, por se tratar de competência territorial, o declínio de competência de ofício seria incabível, sendo necessária a provocação do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de competência territorial de ofício em execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é relativa, e sua inobservância constitui nulidade que não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A execução de título extrajudicial pode ser proposta em qualquer dos foros concorrentes previstos no art. 781 do CPC, incluindo o foro do domicílio do executado, como no caso em análise.
7. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não autoriza o declínio de competência de ofício, sendo necessária a arguição pela parte contrária.
8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em um dos foros concorrentes legalmente permitidos, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo suscitado.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.
(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Ainda que seja possível, em situações pontuais, a declinação da competência relativa de ofício, conforme disciplina o art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.879/2024, ela ocorrerá se ajuizada a ação em foro de eleição, aleatório/abusivo, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.