ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALIQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM.
- I - Trata-se de ação de repetição de indébito contra a restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias no Estado de destino, uma vez que o estabelecimento remetente em outro Estado da Federação não mais se aproveita do benefício fiscal conferido por este Estado.
Resultado indicado
Agravo do Estado do Mato Grosso do Sul conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALIQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. TEMA N. 490/STF. OMISSÃO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
I - Trata-se de ação de repetição de indébito contra a restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias no Estado de destino, uma vez que o estabelecimento remetente em outro Estado da Federação não mais se aproveita do benefício fiscal conferido por este Estado. Em Juízo de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer o pagamento a maior do ICMS pela autora, proporcionalmente ao crédito restringido pelo Estado, no período de novembro de 2010 a maio de 2011. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, entretanto, pela superveniência do julgamento do Tema n. 490/STF, foi aplicada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade."
II - Sobrevieram embargos declaratórios do contribuinte nos quais se alegou, em suma, que não se examinou a modulação estabelecida para os efeitos da aplicação do Tema n. 490 do STF, o que lhe beneficiaria. Ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de examinar a questão, incorrendo na violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do julgado e retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
III - Recurso especial da Claro S.A. provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial do Estado do Mato Grosso do Sul.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Claro S.A. e agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do Estado do Mato Grosso do
[trecho intermediário suprimido]
dos débitos em 8 de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente, decaídos os "fatos geradores" ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida.
(AREsp 1562331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Claro S.A. para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema n. 490/STF para o contribuinte. Agravo do Estado do Mato Grosso do Sul conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.