DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 2168507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9603, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 1.012, § 1º, caput, V, e 805 da Lei n. 13.105/2015.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 644-645):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO EXECUTIVO, ORDENANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES E O RETORNO DO PAGAMENTO DE ALUGUERES DIRETAMENTE À EXECUTADA. DECISÕES CASSADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. CAUSA FUNDANTE DA LIBERAÇÃO DESCONSTITUÍDA. ÓBICE IMPOSTO PELO JUDICANTE DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA OBTER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE LIBERADOS, EM DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS SUPERIORES, SOB O EQUIVOCADO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EFEITOS NÃO DEFERIDOS NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIOS JULGADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. LIMINAR CONFIRMADA. OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
1. O presente feito possui estreita ligação com o Agravo de Instrumento nº 0625644-58.2017.8.06.0000 (interposto em execução) e a Apelação Cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167 (contra sentença proferida em embargos à execução), envolvendo as mesmas partes litigantes.
2. No âmbito do Processo nº 215919.2004.8.06.0167/0 (execução de título extrajudicial para reaver crédito de R$ 1.761.581,85), o juízo de primeiro grau havia ordenado o arresto no rosto dos autos de ação de despejo movida pela ora agravada.
3. Ao julgar procedentes os embargos à execução (Processo nº 0000913-80.2007.8.06.0167), ordenou, no âmbito da execução, a liberação dos valores arrestados na execução. Contra essa liberação (na execução), foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0625644-58.2017.8.06.0000, no âmbito do qual ordenei a suspensão dessa ordem. Em face da procedência dos embargos da devedora, foi interposta a Apelação Cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167.
4. Ambos os recursos foram providos (Agravo de Instrumento nº 0625644-58.2017.8.06.0000 e Apelação Cível nº 0000913-80.2007.8.06.0167).
5. Dessarte, afigura-se inusitado que o judicante de
[trecho intermediário suprimido]
opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.