DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — RHC RHC 216852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 111/113) opostos por ALINE RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão da minha lavra, de fls.
- 104/106, na qual não conheci do habeas corpus, por deficiência de instrução.
- No presente recurso, a defesa afirma que "às fls.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3582, 3642, 3533, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 111/113) opostos por ALINE RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão da minha lavra, de fls. 104/106, na qual não conheci do habeas corpus, por deficiência de instrução.
No presente recurso, a defesa afirma que "às fls. 30/33 consta a decisão de primeiro grau que defirou (sic) tanto a busca e apreensão quanto o afastamento da Paciente do exercício do cargo público, conforme se colhe, especificamente, da fls. 33 do presente " (fl. 111).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão/contradição apontada, com o consequente processamento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a embargante apontou a existência nos autos da decisão de primeiro grau questionada, possibilitando a análise do pedido recursal.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar erro material na decisão embargada, e passo a reanalisar o presente recurso a fim de verificar a existência de possível constrangimento ilegal.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, após representação policial, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, além de outras medidas, como o afastamento da recorrente de seu cargo público, em procedimento de apuração da prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, contratação direta ilegal e fraude processual qualificada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sob a alegação de flagrante ilegalidade em razão da manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público. Contudo, o TJSP denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por advogada em causa própria visando cessar constrangimento ilegal imposto por decisão judicial que determinou busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e afastamento de cargos públicos. A impetrante alega ausência de motivação concreta e desproporcionalidade na decisão de afastamento de seu cargo de Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decisão que determinou o afastamento da impetrante de seu cargo público e outras medidas cautelares. III. Razões de Decidir 3. A impetrante é investigada por delitos de falsidade ideológica, contratação direta ilegal e fraude processual, relacionados à organização de evento sem licitação. 4. A decisão de afastamento está fundamentada em indícios de materialidade e autoria, visando preservar
[trecho intermediário suprimido]
pública.
5. O Tribunal de origem considerou temerário o retorno da agravante ao cargo público, devido à necessidade de agir probo e dentro da legalidade, atributos que, em tese, não se verificam na paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas cautelares é adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A falta de contemporaneidade da medida cautelar não invalida sua aplicação se persistirem riscos aos bens que se buscam resguardar".
(AgRg no HC n. 942.092/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.