ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12161, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão com reconvenção em que se deu parcial provimento à apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 387-388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM CARECEDOR DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.
ALMEJADA APLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS NA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa/proveito econômico obtivo, face a vigência ao parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC, bem como, a fixação de verba sucumbencial recursal, na forma do §11º do artigo 85 do CPC, sob pena de nova violação a própria Lei Federal.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Destaco ter havido procedência parcial do recurso de apelação que, aliás, foi interposto pela própria recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a concessão de justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.