DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA S… — RHC RHC 216853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA SKAF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da recorrente, em razão de suposta prática do delito capitulado no art.
- 171, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação concreta para a determinação das medidas cautelares alternativas, uma vez que o único fundamento para a decretação da medida foi a não localização da recorrente para citação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA SKAF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da recorrente, em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação concreta para a determinação das medidas cautelares alternativas, uma vez que o único fundamento para a decretação da medida foi a não localização da recorrente para citação.
Aduz que "A Recorrente é ré primária e acusada por um único crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) na ação penal em questão, cuja pena mínima é de um ano. Além disso, se trata de delito supostamente praticado sem violência ou grave ameaça" (fl. 120).
Requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 143-144.
Informações prestadas às fls. 146-149.
O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 195, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Conforme se depreende dos autos, posteriormente ao acórdão prolatado, em 27/3/2025, sobreveio sentença, em 31/3/2025, condenando a recorrente "às penas de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, esses no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos" (fl. 174).
Ademais, quanto à alegação da ocorrência de fato novo, fls. 154-158, tratando-se de matéria não submetida ao exame do Tribunal local, esta Corte fica impossibilitada de proceder à análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.