ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpece nte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade.
2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença.
5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção
[trecho intermediário suprimido]
revela muito inferior ao limite de 40g fixado pelo STF como presunção de uso próprio, e não há qualquer referência nos autos à apreensão de instrumentos que pudessem indicar finalidade mercantil, como balança de precisão, anotações, celulares com conversas suspeitas, ou dinheiro fracionado.
Tais circunstâncias reforçam o acerto da desclassificação e evidenciam a adequação do encaminhamento da matéria ao Juizado Especial Criminal, para o rito próprio e não penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a atipicidade penal da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas extrapenais pertinentes, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.