DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 216860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO.
- A ação foi proposta, originalmente, perante o MM.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MAURILÂNDIA - GO, que declinou da competência para julgamento do feito pois a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, ajuizada em face da autarquia federal (INSS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO.
A ação foi proposta, originalmente, perante o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MAURILÂNDIA - GO, que declinou da competência para julgamento do feito pois a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, ajuizada em face da autarquia federal (INSS).
O MM. Juiz Suscitante também entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processamento da causa pelos seguintes fundamentos:
Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato . O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.
Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.
O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.
Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.
2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MAURILÂNDIA - GO, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.