DECISÃO Trata-se de pedido de retirado de pauta de julgamento formulado por PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BEN… — REsp REsp 2168624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de retirado de pauta de julgamento formulado por PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
- Defende, também, a necessidade de exclusão da amicus curiae.
- Requer, assim, a retirada de pauta de julgamento do presente reclamo.
- Há um ponto essencial e prejudicial que restou omitido pela requerente em seu pleito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirado de pauta de julgamento formulado por PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Sustenta, em suma, que - diante da revogação, na presente oportunidade, da procuração do advogado Rafael Santana Coelho (OAB/SP 417.506) -a requerente se encontra agora apenas representada pelo procurador Angelo Bueno Paschoini (OAB/SP 246.618) e o referido causídico não poderá participar da sessão de julgamento do feito pela Quarta Turma do STJ, marcado para o dia 18 de novembro de 2025, pois ele deverá comparecer, no mesmo dia e horário, ao julgamento de outro recurso pautado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Defende, também, a necessidade de exclusão da amicus curiae.
Requer, assim, a retirada de pauta de julgamento do presente reclamo.
É o relatório.
Decido.
O pedido de ser indeferido.
1. Há um ponto essencial e prejudicial que restou omitido pela requerente em seu pleito.
Observa-se do registro histórico do presente recurso que, consoante está expressamente consignado na ata de julgamento de 03 de junho de 2025 da Quarta Turma do STJ, o presente feito foi levado a julgamento do órgão colegiado pelo eminente relator, tendo sido realizada sustentação oral pelo então patrono da ora requerente (Rafael Santana Coelho), o que motivou, após o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, o presente pedido de vista.
Logo, não há qualquer prejuízo na manutenção da apresentação do voto-vista por este signatário para o dia 18 de novembro de 2025, visto que, repisa-se, já foi exercido plenamente o direito de sustentação oral.
2. O pedido de exclusão da participação da amicus curiae encontra-se prejudicado, pois, tendo a parte manifestada tardiamente sua oposição, o feito já se encontra em julgamento, revelando-se o pleito como tentativa de tumultuar o normal desenvolvimento do processo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Outrossim, defiro a retirada da representação do advogado Rafael Santana Coelho, conforme postulado na presente oportunidade.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.