DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2168633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n.
- SERVIÇOS OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
- O fato gerador do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza - ISS é a circulação de bens imateriais, ou seja, os serviços.
- Os serviços ofertados pela instituição bancária aos clientes constituem fato gerador do ISS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n. 1.0005.12.000974-0/001 e assim ementada (fl. 570):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato gerador do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza - ISS é a circulação de bens imateriais, ou seja, os serviços.
2. Os serviços ofertados pela instituição bancária aos clientes constituem fato gerador do ISS. Assim, é regular a cobrança do tributo.
3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 607-610).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 4º e 110 do Código Tributário Nacional.
A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil em razão de omissões e obscuridades no acórdão recorrido.
Sustenta que o Tribunal de origem não delimitou corretamente as contas contábeis objeto de julgamento e não analisou a natureza jurídica das atividades bancárias autuadas, deixando de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Destaca que as atividades registradas nas contas contábeis autuadas são atividades-meio, acessórias às operações financeiras principais, e, portanto, não configuram prestação de serviços passíveis de tributação pelo ISS.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência do ISS sobre atividades-meio, como no caso de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias.
Afirma que a conta "ISS Retido" já registra valores líquidos pagos pelo Município ao banco, com retenção prévia do ISS na fonte, e que a incidência do ISS sobre essa rubrica configuraria bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Aduz que as receitas registradas em contas como "Recuperação de Encargos e Despesas" e "Tarifas Interbancárias" são valores de ressarcimento de custos operacionais, que não configuram acréscimo patrimonial e, assim, não podem ser tributados pelo ISS.
Reconhece a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, mas sustenta que as atividades autuadas não configuram o
[trecho intermediário suprimido]
no processo".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.292.088/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVI MENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 471), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.