DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES CUNEGUNDES contra acórdão proferid… — REsp REsp 2168652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES CUNEGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- ESCOLHA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO PARA DUPLA CUMULAÇÃO.
- PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA INSURGÊNCIA.
- Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seccional potiguar, a qual concedeu a segurança pleiteada por Maria das Dores Cunegundes para "anular o ato que considerou ilegal a acumulação de pensões e determinou a opção por benefícios, ficando mantidos os três benefícios recebidos".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6175, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES CUNEGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0805957-84.2023.4.05. 8400, assim ementado (fl. 234):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO PARA DUPLA CUMULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA INSURGÊNCIA.
1. Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seccional potiguar, a qual concedeu a segurança pleiteada por Maria das Dores Cunegundes para "anular o ato que considerou ilegal a acumulação de pensões e determinou a opção por benefícios, ficando mantidos os três benefícios recebidos".
2. Versa a proemial que a impetrante percebe 03 (três) benefícios, sendo eles: i) pensão de ex-combatente, conforme art. 53, II, do ADCT, e Lei nº 8.059/90, objeto da controvérsia em virtude de a Administração Castrense imputar-lhe indevida acumulação; ii) pensão por morte previdenciária, ambas tendo como instituidor seu falecido esposo; e iii) aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de ter laborado como servidora público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Irresignada, a insurgente interpôs apelação, alegando, em síntese: i) inocorrência da decadência; e ii) impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Subiram os autos, igualmente, em virtude do duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, LMS).
4. Esta 6ª Turma já teve a oportunidade de julgar caso assemelhado, no âmbito do qual entendeu que "não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando verificada a acumulação tríplice". Na mesma oportunidade, assentou que tal situação é flagrante inconstitucionalidade, a merecer saneamento judicial (Processo nº 08023204620234058200, Apelação Cível, rel. Des. Fed. RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, julgado em 03.10.2023).
5. A possibilidade de acumulação estabelecida no art. 53, ADCT, e no art. 4º, da Lei nº 8.059/90, deve ser interpretada restritivamente, de modo a possibilitar a acumulação da pensão especial de ex-combatente com um benefício de natureza previdenciária, mas não em caráter tríplice. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.058.448, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 11.09.2023; e AgInt no AREsp 2.170.721, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 24.04.2023.
6. O STF também se posiciona alinhado à compreensão do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Na espécie, verifica-se não ser possível acumulação da pensão por morte de ex-combatente com a pensão por morte civil, pois oriundos do mesmo fato gerador, cabendo a escolha entre uma das duas pensões para cumular com benefício de aposentadoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROV IDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.