DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2168654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual foi negado provimento à Apelação n.
- 1526464-79.2023.8.26.0228, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Materialidade e autoria amplamente comprovadas.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual foi negado provimento à Apelação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual foi negado provimento à Apelação n. 1526464-79.2023.8.26.0228, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 480):
EXTORSÕES e ROUBOS MAJORADOS. Manutenção da condenação. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Vítima que ficou cerca de 1 hora e meia em poder dos réus, que colocaram querosene em seu corpo e ameaçaram atear fogo, subtraindo diversos bens e exigindo entrega de senhas para efetuar pix. Condenações mantidas. Penas criteriosamente fixadas, Recursos não providos.
Neste recurso especial, o recorrente - condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, por infração aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - sustentou que o acórdão impugnado violou o art. 70 do Código Penal, sob o argumento de que a condenação pelos delitos de roubo e extorsão traduziria indevido bis in idem.
Aduziu que as ações ocorreram em um mesmo contexto visando indevida vantagem econômica, e que deve ser reconhecido o concurso formal.
Requereu, desta forma, o reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva, ou ainda a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea.
Contrarrazões às e-STJ fls. 514/522.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia, protestando por nova vista em momento oportuno (e-STJ fls. 552/554).
A defesa também pugnou pela admissão do recurso como representativo de controvérsia, pedido que foi indeferido às e-STJ fls. 576/577 com fundamento no art. 256-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 488/490):
..
Assim, devida a condenação de DANIEL, KAIQUE e LUIZ pelo roubo majorado praticado em concurso, ainda, com indivíduo não identificado pela subtração de diversos bens e dinheiro da vítima.
Do mesmo modo, correto o reconhecimento da extorsão em relação aos mesmos réus. Amplamente demonstrado pela prova oral que os agentes constrangeram a vítima, mediante grave ameaça e restrição à liberdade, a fornecer as senhas para efetuar PIX em favor dos réus.
Ressalte-se que mesmo que a transação não tenha sido efetuada, o crime se consumou, porquanto a obtenção
[trecho intermediário suprimido]
estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283).
Ademais, cumpre ressaltar que, conquanto a defesa sustente a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, de redução da pena-base ao mínimo legal ou de incidência da atenuante da confissão espontânea, olvidou-se de declinar em suas razões recursais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, tampouco a forma como tais dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.