DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE APARECIDO PEREIRA NIZIO, interposto com funda… — REsp REsp 2168656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE APARECIDO PEREIRA NIZIO, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no crime do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato.
- Direito de representação diante da entrada em vigor do "Pacote Anticrime".
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE APARECIDO PEREIRA NIZIO, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n. 0002324-09.2012.8.26.0271.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no crime do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para corrigir de ofício, apenas, erro ocorrido no cálculo da pena de multa, mantida, no mais, a condenação do recorrente como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de pena de multa redimensionada para 12 (doze) diárias, no mínimo legal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 483-495):
APELAÇÃO. ESTELIONATO. Preliminar. Direito de representação diante da entrada em vigor do "Pacote Anticrime". Norma de caráter eminentemente processual que não repercute em processos deflagrados antes da vigência do novel diploma. Entendimento consolidado pela Suprema Corte a indicar a irretroatividade da Lei 13.964/2019. Condição de procedibilidade que, ademais, prescinde de formalidade legal, extraindo-se da comunicação dos fatos à autoridade policial o interesse da vítima em ver o agente processado. Reconhecimento pessoal na Delegacia. Artigo 226 do CPP que traz mera recomendação, algo diverso de determinação, sem se ignorar que a questão está atrelada ao mérito da causa. Eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito que não inquinam de nulidade os atos processuais. Matérias rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão policial corroborada por relatos do proprietário da empresa-vítima e de testemunha. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis. Compensação entre a reincidência e a confissão espontânea em desacordo com posicionamento pacífico sobre a prevalência da agravante sobre a atenuante. Quadro negativo colidente com a substituição da corporal por restritivas de direitos e com o regime inicial semiaberto imposto em primeiro grau. Inércia da Justiça Pública a impedir a revisão do julgado. Correção de ofício de erro de cálculo da pena de multa.
[trecho intermediário suprimido]
I e II, ambos do Código Penal).
Extrai-se dos trechos acima destacados que a decisão proferida pelo TJ foi fundamentada na circunstância judicial desfavorável e na reincidência.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
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(AgRg no HC n. 996.135/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provi mento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.