DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPEC… — CC CC 216866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO (suscitado).
- 52), determinando, assim, a intimação da parte autora para "promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda" (fl.
- 56), com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (juízo suscitante), por sua vez, entendeu que (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO (suscitado).
O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA em desfavor da APDDAP - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a finalidade de que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando-se os descontos indevidos, com a repetição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (fls. 7/16).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO (juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", demonstra a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações" (fl. 52), determinando, assim, a intimação da parte autora para "promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda" (fl. 56), com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 108, I, a, da Constituição Federal.
O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (juízo suscitante), por sua vez, entendeu que (fls. 61/62, sem grifos no original):
Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpriria ao juízo federal remeter os autos ao juízo estadual e não suscitar conflito.
Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) CC 216.906/GO , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 17/12/2025; (2) CC 216.916/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/10/2025; (2) CC 216.899/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/10/2025; (3) CC 216.905/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.