DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ta… — CC CC 216867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taubaté/SP.
- Narra o suscitante que os executados da ação trabalhista são credores do exequente em ação cível que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté.
- Nesse contexto, pleitearam a compensação dos créditos de correntes da ação cível na execução trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo Trabalhista, com fundamento na Súmula 18 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringe a compensação na Justiça do Trabalho a dívidas de natureza trabalhista.
- Inconformados, os executados interpuseram Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mantendo-se a impossibilidade da compensação entre o crédito trabalhista do exequente e o crédito cível dos executados.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taubaté/SP.
Narra o suscitante que os executados da ação trabalhista são credores do exequente em ação cível que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté.
Nesse contexto, pleitearam a compensação dos créditos de correntes da ação cível na execução trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo Trabalhista, com fundamento na Súmula 18 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringe a compensação na Justiça do Trabalho a dívidas de natureza trabalhista.
Inconformados, os executados interpuseram Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mantendo-se a impossibilidade da compensação entre o crédito trabalhista do exequente e o crédito cível dos executados.
Já perante a Justiça Comum Estadual, o Juízo da 5ª Vara Cível, no processo sob a sua jurisdição, deferiu pedido de penhora a ser realizado nos autos da reclamação trabalhista.
Em face da referida decisão, na Justiça Comum, foi interposto agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluído que a "penhora no rosto dos autos não se constitui como medida expropriatória imediata, configurando-se como mera expectativa de direito" e que "a penhora de crédito trabalhista é possível quando não compromete a subsistência do devedor"." (e-STJ fls. 4)
Assim, teria se estabelecido o conflito positivo de competência, visto que "dois órgãos jurisdicionais, vinculados a tribunais distintos (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Tribunal de Justiça de São Paulo), se declaram competentes para decidir sobre o mesmo tema: a possibilidade de compensação entre uma dívida de natureza trabalhista e outra de natureza cível, resultando em decisões conflitantes. A mera mudança de nomenclatura de "compensação", para penhora e bloqueio de ativos não interfere no conflito gerado." (e-STJ fls. 3-6)
O suscitado, a seu turno, requereu ao juízo trabalhista o bloqueio de valor, para garantir a execução em tramite na Justiça Comum. (e-STJ fls. 14)
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
Processo civil. Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível. Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual civil. Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência, já que cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição. Decisão agravada mantida. Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 79.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 222.)
Ante o ex posto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.