DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2168686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- 1 - Trata-se de agravo de instrumento da FN contra decisão que, não reconhecendo a ocorrência da alegada prescrição quinquenal, rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento Individual de Título Coletivo (que trata da restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias e, ainda, da verba honorária) e homologou os cálculos dos exequentes.
- 1.2 - Com resposta, na linha de que o Sindicato requerera Execução Coletiva em FEV/2016 em prol dos seus 1.500 filiados.
Resultado indicado
256/259): PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO (RESTITUIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS C/C VERBA HONORÁRIA) - IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA (FN): REJEIÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXECUTÓRIA NÃO HAVIDA, CÁLCULO DOS CREDORES HOMOLOGADO) - IMPACTO DA DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS OU DOCUMENTOS CORRELATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO NEGADO - PRESTÍGIO À LÓGICA JURÍDICA ESSENCIAL DO REPET-RESP Nº 1.336.026/PE (MODULAÇÃO TEMPORAL).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 256/259):
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO (RESTITUIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS C/C VERBA HONORÁRIA) - IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA (FN): REJEIÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXECUTÓRIA NÃO HAVIDA, CÁLCULO DOS CREDORES HOMOLOGADO) - IMPACTO DA DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS OU DOCUMENTOS CORRELATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO NEGADO - PRESTÍGIO À LÓGICA JURÍDICA ESSENCIAL DO REPET-RESP Nº 1.336.026/PE (MODULAÇÃO TEMPORAL).
1 - Trata-se de agravo de instrumento da FN contra decisão que, não reconhecendo a ocorrência da alegada prescrição quinquenal, rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento Individual de Título Coletivo (que trata da restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias e, ainda, da verba honorária) e homologou os cálculos dos exequentes.
1.1 - Sustenta a agravante que, dado o trânsito em julgado operado em AGO/2015 (CPC/1973), tem-se que o pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado em 2022, deu-se quando já transcorrido o lustro da pretensão executória (SÚMULA-STF/150); aduz, ademais, que o TEMA- STJ/808 c/c REPET-REsp nº 1.336.026/PE não se aplicaria ao caso, pois não se trata de demora no fornecimento de fichas financeiras/funcionais pelo ente público devedor, mas, sim, de inércia de "terceiros que estejam obrigados nesse particular", sopesada, ainda, a data de trânsito em julgado (CPC/1973).
1.2 - Com resposta, na linha de que o Sindicato requerera Execução Coletiva em FEV/2016 em prol dos seus 1.500 filiados. O juízo determinou a juntada das fichas financeiras, em JUL/2016, o que somente concretizou-se em ABR/2019, pois, com a omissão da FN (em evidenciar as retenções), a fonte pagadora (concessionária pública de energia elétrica) fora instada a atender o comando. Apresentados tais documentos, o julgador decidiu que a Execução Coletiva ficaria limitada a 10 substituídos, determinando-se, quanto aos demais, que a cobrança se desse via Cumprimentos Individuais, o que restou providenciado (a devedora disso tudo foi intimada - JAN/20222 - e nada disse, denotando renúncia à prescrição (art. 191- CC/2002). O trânsito em julgado não pode, isoladamente, ser caracterizado como termo inicial prescricional executório, pois, a tal tempo, a cobrança era impossível (à míngua de documentação hábil). Ventila, por fim, ser aplicável a modulação ocorrida no ed-REPET- RESP nº 1.336.026/PE.
2 -
[trecho intermediário suprimido]
o transcurso do lapso prescricional", modulando os efeitos para execuções propostas após 30/6/2017 nos casos de decisões transitadas até 17/3/2016. O acórdão observou essa diretriz e aplicou a modulação. Não contrariou, assim, o comando do art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973, tal como interpretado na tese repetitiva.
Registro, por fim, que as contrarrazões invocam a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A solução jurídica adotada preserva as premissas fáticas fixadas na origem trânsito em julgado em 17/3/2016, necessidade de documentos para liquidação, juntada em 11/4/2019, e propositura da execução até 30/6/2022, com aplicação de modulação sem demandar reexame probatório. Assim, afasto a incidência do óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque não fixados nas instâncias anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.