ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2168687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta a necessidade de revisão da referida Súmula para adequação aos ditames legais.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Incidência de circunstância atenuante. Súmula 231, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ.
2. A defesa sustenta a necessidade de revisão da referida Súmula para adequação aos ditames legais.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231, STJ, deve ser revista para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 231, STJ, em conformidade com o entendimento do Tema n. 158, STF.
6. Recentemente, a Terceira Seção reafirmou a validade da Súmula n. 231, STJ, não autorizando a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA LIMA e JOELSON LOURINHO DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que a Súmula n. 231, STJ, deve ser revista, a fim de se adequar aos ditames legais (fls. 430-435).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 455-458).
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Incidência de
[trecho intermediário suprimido]
os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, conforme o critério trifásico da dosimetria da pena previsto no artigo 68 do Código Penal.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem observou corretamente a Súmula 231 ao manter a pena dos recorrentes sem redução abaixo do mínimo legal, ainda que tenha reconhecido as atenuantes." (AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Cumpre reiterar que a proposta de revisão da Súmula n. 231, STJ, já foi analisada recentemente pela Terceira Seção, não tendo o agravante apresentado razões suficientes para justificar a rediscussão da matéria.
Nesse sentido, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.