DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ, com fundamento no art — REsp REsp 2168700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 207): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Advindo a homologação do crédito principal no cumprimento de sentença em razão da aquiescência entre as partes, e considerando que a questão acerca do termo inicial da correção monetária não se trata de mero erro material, ocorre preclusão consumativa, sendo defesa a reanálise da questão (CPC, art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 5946, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 207):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Advindo a homologação do crédito principal no cumprimento de sentença em razão da aquiescência entre as partes, e considerando que a questão acerca do termo inicial da correção monetária não se trata de mero erro material, ocorre preclusão consumativa, sendo defesa a reanálise da questão (CPC, art. 507). 2. Incabível a retificação no termo inicial da correção monetária em razão da preclusão, vez que o erro constatado decorreu de lapso do próprio Exequente. 3. Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 494, inciso I, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve inexatidão material no cálculo apresentado no cumprimento de sentença, restrita à indicação da data de ajuizamento da ação, o que se enquadra em erro material ou de cálculo, passível de correção de ofício ou a requerimento, não se encontrando a matéria preclusa como decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Aponta violação do art. 884 do Código Civil (CC), alegando enriquecimento sem causa do ente público se mantida a data incorreta, com redução indevida do crédito de honorários sucumbenciais (fls. 229/230).
Contrarrazões apresentadas às fls. 239/247.
O recurso foi admitido (fls. 251/252).
É o relatório.
Na origem cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de expedição de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
A questão posta em decisão diz respeito ao erro na aposição da data de distribuição da ação, pelo próprio credor, em seus cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O entendimento da parte recorrente, de que se trata de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, não merece acolhimento, uma vez que, conforme decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ocorreu em seu desfavor a preclusão lógica, ao apresentar ao juízo e à parte adversa cálculo incorreto.
Não se trata de mero erro material ou aritmético, mas sim de apresentação do cálculo
É este o entendimento da Corte Especial do STJ (negritamos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
[trecho intermediário suprimido]
nos EREsp n. 1.862.217/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Estão ausentes as violações indicadas, eis que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu em consonância com o entendimento do STJ.
Nestes termos, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.