DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E … — CC CC 216872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE, responsável pelo processamento da recuperação judicial no Processo n.
- 201511402186 (número único 0057985-29.2015.8.25.0001), e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.
- 0001264-47.2013.5.03.0015, proposta por ex-empregado da suscitant e (fls.
- Requereu-se, liminarmente, a suspensão dos atos executivos trabalhistas, inclusive o redirecionamento da execução aos sócios e as restrições no BNDT, e, ao final, a declaração da competência exclusiva do Juízo da recuperação para decidir sobre atos expropriatórios e pagamento do crédito trabalhista já novado e quitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828.12965., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE, responsável pelo processamento da recuperação judicial no Processo n. 201511402186 (número único 0057985-29.2015.8.25.0001), e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 0001264-47.2013.5.03.0015, proposta por ex-empregado da suscitant e (fls. 343-346 e 352-354).
Segundo a inicial, embora o plano de recuperação tenha sido aprovado em assembleia de credores em 7/11/2023 e homologado em 7/12/2023, com início dos pagamentos e quitação do crédito do reclamante, o Juízo Trabalhista determinou o prosseguimento da execução e o redirecionamento da cobrança aos sócios da recuperanda, além da manutenção de restrições no BNDT, o que, em tese, violaria a competência do juízo universal da recuperação para deliberar sobre atos constritivos e pagamento (fls. 343-345; 319-324; 371).
Requereu-se, liminarmente, a suspensão dos atos executivos trabalhistas, inclusive o redirecionamento da execução aos sócios e as restrições no BNDT, e, ao final, a declaração da competência exclusiva do Juízo da recuperação para decidir sobre atos expropriatórios e pagamento do crédito trabalhista já novado e quitado (fls. 343-346).
A liminar foi deferida para suspender, até o julgamento definitivo, "todos os atos executivos praticados no âmbito do processo trabalhista n. 0001264-47.2013.5.03.0015, inclusive o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, bem como as restrições no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)", designando o Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE para decidir, em caráter provisório, sobre medidas urgentes (fls. 343-346).
O Juízo trabalhista prestou informações, relatando a tramitação da execução, a inclusão de sócios no polo passivo e decisões de sobrestamento parcial em face das empresas recuperandas, mantendo o prosseguimento contra os sócios e indeferindo pedido de exclusão do BNDT (fls. 352-354).
O Juízo da recuperação informou a homologação do plano em 7/12/2023, a fase de supervisão judicial e o indeferimento do pleito de credor trabalhista para afastar deságio e parcelamento, com registro de pagamentos realizados nos termos do plano (fls. 371; 319-324 e 372-376).
O Ministério Público Federal, após ciência da decisão liminar (fl. 351), manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo Recuperacional da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (fls.
[trecho intermediário suprimido]
direitos contra coobrigados, cuja persecução observa parâmetros próprios e, como já assentado nesta Corte, pode subsistir em hipóteses não atingidas pelo plano, mas de afirmar que a competência para decidir sobre atos de constrição que impactem o patrimônio da recuperanda, a viabilidade do plano e a destinação de recursos é do juízo universal, até o encerramento definitivo do processo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU /SE , no âmbito da Recuperação Judicial n. 201511402186 (número único 0057985-29.2015.8.25.0001), para deliberar sobre atos de constrição, execução e pagamento relativos ao crédito trabalhista de ANDRÉ MOREIRA TEIXEIRA em face de ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Torno definitiva a liminar de fls. 343-346.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.