DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JESSICA COSTA PINTO BARBOSA e PEDRO HENRIQUE ALVAR… — REsp REsp 2168727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JESSICA COSTA PINTO BARBOSA e PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O acórdão combatido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão interlocutória que admitiu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e deferiu a medida cautelar de arresto nas contas dos Recorrentes (fls.
- No Recurso Especial, alega-se, em síntese, ausência de fundamentação do acórdão (arts.
Resultado indicado
A referida sentença, datada de 15 de outubro de 2025, julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, por conseguinte, revogou a tutela emergencial de arresto anteriormente concedida, determinando o desbloqueio dos valores constritos (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JESSICA COSTA PINTO BARBOSA e PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O acórdão combatido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão interlocutória que admitiu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e deferiu a medida cautelar de arresto nas contas dos Recorrentes (fls. 2.083-2.102).
No Recurso Especial, alega-se, em síntese, ausência de fundamentação do acórdão (arts. 489 e 1.022 do CPC), inépcia do IDPJ por falta de descrição individualizada de condutas dos Recorrentes (arts. 131, §1º, e 134, §4º do CPC c/c art. 50 do CC), e necessidade de apreciação de fatos supervenientes (arts. 493 e 933 do CPC), requerendo a anulação ou a reforma do julgado para indeferir o IDPJ e revogar a tutela provisória.
A Recorrida, CEMIG Distribuição S.A., peticionou noticiando a superveniência de fato novo. Informou que o Juízo de origem proferiu sentença de mérito no IDPJ (Processo nº 5000615-87.2023.8.13.0024). A referida sentença, datada de 15 de outubro de 2025, julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, por conseguinte, revogou a tutela emergencial de arresto anteriormente concedida, determinando o desbloqueio dos valores constritos (fls. 3.300-3.314).
Intimados para manifestação sobre a alegada perda do objeto, os Recorrentes defenderam o prosseguimento do julgamento. Argumentaram que as questões de fundo do Recurso Especial, como a ausência de fundamentação e os requisitos de admissibilidade do IDPJ, não foram absorvidas pela sentença de improcedência. Sustentaram, ademais, que o julgamento do Recurso Especial seria útil para balizar eventual pretensão indenizatória futura, decorrente do bloqueio indevido de bens.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Há de se reconhecer a perda do objeto.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão que manteve a decisão interlocutória de recebimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a medida cautelar de arresto patrimonial decretada contra os Recorrentes. O ponto nevrálgico do recurso era a desconstituição dessa tutela de urgência e a extinção do incidente em fase preliminar.
Ocorre que a sentença superveniente de mérito julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrida, suscitante no IDPJ, e revogou expressamente a medida cautelar de arresto. Ao julgar improcedente o pedido de desconsideração, o provimento
[trecho intermediário suprimido]
própria e autônoma, e não confere utilidade ou necessidade superveniente ao julgamento do recurso que visava cassar uma decisão interlocutória já substituída por sentença de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo PREJUDICADO o Recurso Especial, por perda superveniente do objeto.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARRESTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. TÍTULO AUTÔNOMO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS ABSORVIDAS. MERA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INIDONEIDADE PARA MANTER O JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.