ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE CATETER DE ECOCARDIOGRAMA CARDÍACO (EIC).
- 1. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de "stents" ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12490, 7694
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE CATETER DE ECOCARDIOGRAMA CARDÍACO (EIC). MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de "stents" ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 372/376), que deu provimento ao apelo nobre manejado por LEILA ALVES DE OLIVEIRA, ora agravada.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando que "o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, se organiza na forma de plano de autogestão, não lhe sendo aplicáveis as disposições do CDC, como pacificamente decidido nesse e. STJ na súmula 608:(..)" (e-STJ, fl. 397).
Defende, ainda, que "não considerou a r. decisão agravada que não houve demonstração da ineficácia do emprego da técnica padrão, obrigando-se ao fornecimento de insumo não constante do Rol da ANS(..)" (e-STJ, fl. 391).
Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 408/421).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE CATETER DE ECOCARDIOGRAMA CARDÍACO (EIC). MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de "stents" ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (REsp
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que "A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1.226.643/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011) .
Nesse contexto, ao decidir pela não obrigatoriedade de custeio, pela recorrida, do cateter de ecocardiograma cardíaco, recomendado pelo médico assistente e que viabiliza a cirurgia da paciente segurada, observa-se que a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso merece guarida.
Com essas considerações, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.