DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2168756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Caso em que foi adquirido bem do ativo circulante da construtora.
- Trata-se de venda de mercadorias oferecidas pela construtora que não foi construída para si, mas para colocar o imóvel em circulação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 10448, 5986, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 135):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CIVIL. LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA. ATIVO CIRCULANTE.
Caso em que foi adquirido bem do ativo circulante da construtora. Trata-se de venda de mercadorias oferecidas pela construtora que não foi construída para si, mas para colocar o imóvel em circulação. Sua finalidade é econômico-lucrativa e suas atividades voltam ao mercado, o que evita a presunção de fraude.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/171).
A parte recorrente alega violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, argumentando que o dispositivo estabelece presunção absoluta de fraude à execução nas alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa .
Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que a presunção de fraude à execução é absoluta.
Destaca que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, e que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afastar a presunção de fraude à execução com base na existência de alienações sucessivas e na boa-fé do adquirente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 178/184).
O recurso foi admitido (fl. 203).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Augusto Cartapatti, ocorrendo à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido diretamente de construtora, sob o argumento de que o bem integra o ativo circulante da empresa alienante e que a relação jurídica entre as partes é de consumo, afastando a presunção de fraude à execução.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença de procedência do pedido, acolhendo os embargos de terceiro para afastar a presunção de fraude à execução fiscal com base na natureza do bem alienado e na relação de consumo existente entre o embargante e a construtora.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que há presunção absoluta de fraude à execução em alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa e que esta Corte Superior firmou orientação pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.