DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2168765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 495-496): REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO (ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL).
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 12.772/2012.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 495-496):
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO (ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCENTES INATIVOS DA UFRJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 12.772/2012. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA TERRITORIAL DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DOS TEMAS 499 DO STF E 480 DO STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA DE INÍCIO (RESP Nº 1.955.899/PR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (TEMAS 905-STJ E 810-STF). VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO ILÍQUIDO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de substituição processual dos professores da UFRJ pelo sindicato que os representa, incidindo no artigo 8º, III, da Constituição Federal, havendo legitimidade ativa ad causam. Além disso, o Sindicato está regularmente representado por seus advogados, que juntaram procuração aos autos.
2. A prescrição também deve ser afastada, tendo em vista que o presente processo visa ao reposicionamento dos docentes da UFRJ, conforme disposto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012, publicada em 31/12/2012, e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2013, bem antes dos 5 anos fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Os docentes inativos da UFRJ que preenchem os requisitos do artigo 35 da Lei nº 12.772/2012 têm direito ao reposicionamento na carreira nele descrito, inclusive em função da paridade remuneratória prevista pela redação originária do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para os substituídos que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003.
4. A sentença deve ser reformada, de modo a excluir a limitação da eficácia territorial do julgado, vez que o título executivo judicial deve abranger todos os professores inativos da UFRJ que se enquadrem nos critérios do artigo 35 da Lei nº 12.772/2012 (interpretação dos Temas 499 do STF e 480 do STJ).
5. Como o presente processo se refere a direitos individuais homogêneos, conforme definição do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, a execução deverá ser realizada em processos autônomos,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO (ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL). REPRESENTAÇÃO P ROCESSUAL REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.