DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUIADES NETO, com fulcro no artigo 10… — REsp REsp 2168790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUIADES NETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Consta dos autos que o Ministério Público estadual apresentou inicial em que imputou aos demandados as condutas ímprobas previstas nos artigos 9.º e 11, caput, com as sanções do artigos 12, incisos I e III, da Lei n.
- Na exordial, foi pontuado que, inobstante a recomendação n.
- No curso do feito em primeiro grau, considerando as alterações redacionais da LIA, o Ministério Público local se manifestou pela continuidade típico-normativa, especialmente no inciso V do artigo 11 da LIA, bem como salientou "a existência da conduta dolosa, do dano ao erário, da má-fé e do enriquecimento ilícitos do requerido" (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10014, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUIADES NETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual apresentou inicial em que imputou aos demandados as condutas ímprobas previstas nos artigos 9.º e 11, caput, com as sanções do artigos 12, incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 4-9).
Na exordial, foi pontuado que, inobstante a recomendação n. 001/2010 do Parquet, "o então Secretário Estadual de Saúde - Francisco Melquíades Neto, extinguiu em 21 de outubro de 2010 o contrato com o Instituto Cardiológico de Palma", "transferindo, de imediato, a execução dos procedimentos de hemodinâmica à IntervCenter Serviços Cardiovasculares Ltda. de propriedade de Ibsen e Andrés", sob o argumento de que "a tal transferência se daria somente pelo custo dos insumos", sendo apurado, posteriormente, que "dois sócios cotistas da IntervCenter Serviços Cardiovasculares Ltda. - os médicos Erasmo Pereira Alvino e Ivo Cordeiro de Aguiar também são sócios dos filhos do Secretário de Saúde - Tércio Dias Melquíades Neto e Dafne Daniela Dias Melquíades, na empresa CEMEDI (CENTRO DE MEDICINA, PSICOLOGIA E DIAGNÓSTICOS LTDA.)" (fls. 6-7). Por fim, enfatizou o órgão ministerial que "a conduta dos Requeridos, todos Servidores Públicos, atentou contra a moralidade pública, notadamente porque nortearam suas ações visando obter vantagem financeira em detrimento da regularidade do serviço público", sendo que "a Secretaria de Saúde mantinha serviço terceirizado, após regular processo licitatório, rompido com propósitos mercantis pelo terceiro Requerido em proveito de seus familiares e dos primeiros Requeridos" (fl. 8).
No curso do feito em primeiro grau, considerando as alterações redacionais da LIA, o Ministério Público local se manifestou pela continuidade típico-normativa, especialmente no inciso V do artigo 11 da LIA, bem como salientou "a existência da conduta dolosa, do dano ao erário, da má-fé e do enriquecimento ilícitos do requerido" (fls. 2.072-2.082).
Ulteriormente, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade n. 5012987-4.2011.8.27.2729 (fls. 2.101-2.115), entendendo que "não é permitido condenar a parte requerida por tipo diverso, ou, como no caso, pela indicação ministerial de que os atos tidos como ímprobos se qualificam apenas no caput do art. 9º e no caput do art. 11, quando o § 10-D, do art. 17, exige a composição com o tipo que acompanha o caput dos artigos 9º, 10 e 11", bem
[trecho intermediário suprimido]
932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e artigo 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.