DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MUTTO FERREIRA PONTES e OUTROS do acórdão pr… — REsp REsp 2168798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MUTTO FERREIRA PONTES e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, na qual foi determinada a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária- GAT no vencimento básico, requerendo, assim seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.
- O julgamento da ação rescisória nº 6.436/DF importou na desconstituição do título executivo estabelecido na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0.
- Assim, inexiste direito de crédito na presente execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MUTTO FERREIRA PONTES e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 586):
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, na qual foi determinada a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária- GAT no vencimento básico, requerendo, assim seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.
2. O julgamento da ação rescisória nº 6.436/DF importou na desconstituição do título executivo estabelecido na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0. Assim, inexiste direito de crédito na presente execução.
3. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 720).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 742/743) :
É notório, justo e lídimo que, em havendo a posterior desconstituição do título executivo judicial, sejam os Exequentes isentados de toda e qualquer condenação em honorários sucumbenciais, já que não têm culpa alguma em terem sido prevenidos e diligentes, cumprindo os prazos processuais que lhes normatizam o exercício do direito.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 842/850).
O recurso foi admitido na origem (fl. 857).
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.