DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA BATISTA ANTUNES,… — RHC RHC 216882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA BATISTA ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
- Neste recurso ordinário, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando sobre suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ao final, requer que o presente recurso seja provido para que seja revogada a prisão preventiva da recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA BATISTA ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 53-58.
Neste recurso ordinário, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando sobre suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a recorrente é mãe de uma criança de doze anos que depende de seus cuidados Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Ao final, requer que o presente recurso seja provido para que seja revogada a prisão preventiva da recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do não provimento do recurso ordinário (fls. 118-120).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado a diversidade de delitos pelos quais a recorrente foi presa.
Sobre a necessidade da prisão do recorrente, mostra-se adequada a fundamentação do Tribunal de origem:
A paciente está sendo processada pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, delitos cujas condutas, em concreto, recomendam o cárcere ad custodiam.
Crimes dessa natureza devem ser tratados com maior rigor, sobretudo por implicarem danos à ordem pública, haja vista a ocorrência de inúmeros delitos que decorrem, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas.
Não bastasse, houve apreensão de elevada quantidade de drogas, além de arma de fogo ("24 tijolos, 3 tabletes, 1 porção e 1 cigarro de maconha, totalizando mais de 23 kg de droga, além de uma carabina, um revólver e 40 munições (30 de calibre.38 e 10 de calibre .32). Ainda, consta que com os réus foram encontradas duas balanças de precisão, uma máquina de cartão de crédito e um rolo de fita)".
Frise-se que a prisão da paciente foi devidamente fundamentada, posto que o MM. Juízo a quo entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. (fls. 57-58).
Ademais, como bem assinalado no acórdão recorrido, a recorrente não prova nos autos que realmente possuiu uma filha menor como afirma.
Ainda, pelo que foi dito, mostra-se inadequada neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.