DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JU… — CC CC 216882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF, suscitado.
- Consta nos autos que foi registrado o Termo Circunstanciado n.
- 538/2025, lavrado pela 17ª Delegacia de Polícia Civil de Taguatinga (DF), em desfavor de Wendel Kedive de Santana Batista, no qual, apura-se a prática do suposto crime de ameaça contra as vítimas Marco Antônio Ferreira Montezuma Brillantino e Elienay de Sousa Silva, fato típico previsto no artigo 147 do Código Penal.
- Sustenta o Juízo suscitado que "nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração por meio de mensagens" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3402, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF, suscitado.
Consta nos autos que foi registrado o Termo Circunstanciado n. 538/2025, lavrado pela 17ª Delegacia de Polícia Civil de Taguatinga (DF), em desfavor de Wendel Kedive de Santana Batista, no qual, apura-se a prática do suposto crime de ameaça contra as vítimas Marco Antônio Ferreira Montezuma Brillantino e Elienay de Sousa Silva, fato típico previsto no artigo 147 do Código Penal.
Sustenta o Juízo suscitado que "nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração por meio de mensagens" (fl. 51 ).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos crimes praticados por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp, a consumação ocorre no local onde a vítima toma ciência das ofensas" (fl. 70).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga - DF, ora suscitado (fls. 77-79).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 51-52):
Cuida-se de termo circunstanciado por meio do qual se apura delito de menor potencial ofensivo.
Em manifestação de ID retro, o órgão ministerial pugnou pelo declínio dos autos ao Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás / GO.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Assim, nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração por meio de mensagens. In verbis:
..
Pelo exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás / Goiás.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.
4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.
(CC n. 156.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga - DF, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.