DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de … — REsp REsp 2168824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior (fls.
- 1659/1687) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0803812-33.2019.4.05.8000.
- A persecução penal originária visou apurar a prática de crimes de calúnia (art.
- 138 do Código Penal), com as majorantes previstas no art.
Resultado indicado
O recurso da defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação de ambos os réus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior (fls. 1659/1687) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0803812-33.2019.4.05.8000.
A persecução penal originária visou apurar a prática de crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), com as majorantes previstas no art. 141, incisos II e III, do Código Penal. Consta da denúncia, posteriormente aditada, que Sinval José Alves, encontrando-se recluso, teria produzido o conteúdo de uma carta que, por intermédio do corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, foi entregue à direção de um periódico local (Jornal Extra). Esse material foi utilizado para a publicação de matéria jornalística, em janeiro de 2019, contendo múltiplas imputações falsas de fatos definidos como crime ao magistrado federal Raimundo Alves de Campos Júnior (vítima).
Dentre as imputações, atribuiu-se ao magistrado a suposta prática de interferência na tramitação do processo criminal de Sinval, o exercício de pressão para sua condenação, a interferência em exame pericial (exame de corpo de delito) e o constrangimento de médicos legistas, além da alegação de que a vítima teria ordenado à autoridade policial a produção de provas falsas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo Carlos Humberto e condenando apenas Sinval José Alves. Inicialmente, o juízo sentenciante reconheceu o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) entre as ofensas dirigidas à vítima e a outro magistrado estadual. Contudo, após o julgamento de embargos de declaração do Ministério Público Federal, a condenação referente ao outro magistrado foi excluída, remanescendo, segundo o juízo, apenas o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) quanto às diversas imputações caluniosas contra o juiz federal.
Interpostas apelações pela acusação (Ministério Público Federal e assistente) e pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos da acusação para condenar também o corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior e para majorar o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O recurso da defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação de ambos os réus (fls. 1357/1358).
Os recorrentes Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior interpuseram recurso especial (fls. 1659/1687), alegando violação aos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
morais sofridos, a avaliação do grau de reprovabilidade da conduta e a ponderação das circunstâncias concretas do caso. Todos estes elementos envolvem questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial.
O acórdão recorrido fundamentou detalhadamente a majoração do valor da reparação mínima, observando que o montante originalmente fixado era inferior ao subsídio mensal de um magistrado federal, inferior aos danos financeiros que a vítima suportou ao contratar advogados qualificados, além de ter considerado que a calúnia praticada pelos réus atingiu a vítima em momento no qual presumivelmente encontrava-se em situação de luto e vulnerabilidade emocional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e CARLOS HUMBERTO CAVALCANTE DE LIMA JÚNIOR, ante a incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.