DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2168826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
- VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO).
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12887, 4840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 174/175):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário).
2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições.
4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado.
5. Em relação às verbas rescisórias, à luz do art. 322, §2º, do CPC/2015 que determina a interpretação do pedido
[trecho intermediário suprimido]
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.