DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2168827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13085, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 134-135):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro do domicílio do executado ou pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou onde deva ser adimplida a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência em preliminar de impugnação (art. 525, VI, CPC) ou, em sendo absoluta, a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos (arts. 64, § 1º e 525, §11, CPC)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Edição, Revista dos Tribunais, 2019).
2. Considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a União (FN), na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem, alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.
3. Agravo interno não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "o Colegiado Regional, a seu turno, deixou de decidir de forma expressa as questões relativas à competência para processamento e julgamento das causas intentadas contra a União, se limitando a repetir que a competência do Juízo seria regida pelo art. 516, II do CPC, e que não se aplicaria ao caso o art. 109, § 2º da CF/88 por entender que o mesmo é aplicável exclusivamente às ações de conhecimento" (fl. 181).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 97 e 98, §2º, I, do CDC, 51, parágrafo único e 516, parágrafo único, do CPC/2015 e 75, I, do CC, ao fundamento de que "no caso presente, entende o agravante que o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal é o mais
[trecho intermediário suprimido]
o pedido da agravante para modificar a decisão agravada.
Tratando-se de competência relativa e considerando que a União (FN) alegou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal em preliminar de impugnação à execução, não é possível a manutenção dos autos do processo nesse Juízo.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV A VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.