DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis-RO… — CC CC 216884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis-RO, ora suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no qual o exequente requer o pagamento de R$ 504,93 (quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos), em virtude da atuação como defensor dativo perante a Justiça Eleitoral.
- Encaminhados os autos ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis-RO, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis-RO, ora suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no qual o exequente requer o pagamento de R$ 504,93 (quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos), em virtude da atuação como defensor dativo perante a Justiça Eleitoral.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Porto Velho - SJ/RO, que concluiu pela sua incompetência, tendo destacado que "o objeto discutido nos presentes autos já se encontra com orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento sedimentado em que o títulos executivos que amparam a cobrança dos honorários advocatícios formados no âmbito da Justiça Eleitoral devem ser executados no âmbito da própria Justiça especializada" (fl. 13).
Encaminhados os autos ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis-RO, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 9-10).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado (fls. 46-48).
É o relatório.
O STJ já assentou que não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral, especializada, para processar e julgar demanda que objetiva a execução de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da União, em razão da atuação do exequente na qualidade de advogado dativo em processo eleitoral, diante da ausência de natureza eleitoral dessa pretensão. Há de ser privilegiada a Justiça comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes colegiados:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.
2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal e ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, reitera o entendimento de que compete à Justiça Federal a execução de verba honorária pela Justiça Eleitoral em favor de defensor dativo, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça federal o processo e julgamento das ações em que a União figure na condição de ré.". (..)
(Parecer ASJUR nº 532/2023 no Processo Administrativo nº 2023.00.000012990-0)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Porto Velho - SJ/RO para processar e julgar o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.