DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Industrial de Cimento Apodi, com fundame… — REsp REsp 2168859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Industrial de Cimento Apodi, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI).
- EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Industrial de Cimento Apodi, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 120):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). DECRETO-LEI 4.048/1942. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra sentença que negou a segurança por ela pleiteada, objetivando impedir a cobrança, por parte da RECEITA FEDERAL, do adicional de 20% sobre o valor da Contribuição principal de 1% destinada ao SENAI. A fundamentação para este recurso reside no fato de que a cobrança considerou a soma dos funcionários de todos os estabelecimentos da empresa, em vez de levar em conta apenas os estabelecimentos industriais.
2. Em suas razões recursais, a apelante alegou: a) o SENAI está cobrando uma Contribuição Adicional de 0,2% (ou seja, 20% de 1%), pois a empresa estaria enquadrada na previsão do art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942 (Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento); b) essa afirmação é completamente sem sentido, pois os únicos estabelecimentos que são indústrias e, portanto, que são obrigados ao pagamento da contribuição para o SENAI são as filiais 10.260.249/0002-70 e 10.260.249/0003-51 e as duas, somadas, têm o total de 378 funcionários atualmente. As autoridades impetradas estão somando a quantidade de funcionários de todos os estabelecimentos que não são indústrias para fundamentar uma cobrança que se refere especificamente a uma contribuição de estabelecimento industrial; c) a cobrança do adicional de 20% sobre o valor da Contribuição Principal de 1% ao SENAI, previsto no art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, tem como sujeito passivo apenas estabelecimentos industriais que tiverem mais de QUINHENTOS funcionários, o que não é o caso dos estabelecimentos industriais da Impetrante; d) o STJ reconhece que a exigência da Contribuição Adicional de 20% ao SENAI depende da existência de mais de quinhentos empregados no ESTABELECIMENTO industrial. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
3. A problemática central apresentada a este Tribunal consiste em esclarecer se, para a cobrança da contribuição ao SENAI, incluindo o adicional de 20%, conforme estabelecido
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Com base nessas considerações , não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.