DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO, com fundamento no art — REsp REsp 2168875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- QUESTÃO SUSCITADA QUE TRANSBORDA DO CÁLCULO E ENVOLVE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
- MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10411, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESITO FORMULADO AO PERITO. QUESTÃO SUSCITADA QUE TRANSBORDA DO CÁLCULO E ENVOLVE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO. ATIVIDADE PERICIAL DESTINADA AO AUXÍLIO DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 506, 507, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta:
a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que remete a matéria à decisão final da liquidação, considera a discussão "inoportuna" porque o título executivo teria fixado o termo final como a reintegração (fls. 165/166).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 173/177).
O recurso foi admitido (fls. 178/180).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, indicando:
a) obscuridade quanto à definição se a matéria da cumulação entre vencimentos (indenização) e proventos de aposentadoria poderá ser examinada futuramente na decisão final da liquidação ou se estaria inviabilizada por coisa julgada do título executivo (fls. 167/168);
b) omissão sobre as regras constitucionais invocadas que vedariam a cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria e sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinente (fl. 168).
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fl. 155):
In casu, não obstante a insurgência do embargante, o Julgado encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação, fundamentando adequadamente as razões que levaram à sua conclusão.
Defende o recorrente a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que, embora tenha consignado que incumbiria ao Juízo, quando da decisão final do cumprimento de sentença, a análise da incompatibilidade de pagamento da indenização de forma cumulativa com proventos, por outro lado pontuou que a discussão seria inoportuna pelo fato de o título executivo já ter definido a matéria.
Ocorre,
[trecho intermediário suprimido]
foge do cálculo em si, pois envolve interpretação jurídica e que incumbirá ao próprio Juízo decidir e valorar, quando da decisão final da impugnação do cumprimento de sentença, e não à expert nomeada" (fl. 100).
Entendimento diverso, conforme pretendido, a fim de verificar a possibilidade de análise do quesito elaborado pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.