DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Ca… — CC CC 216888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - Seção Judiciária do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal em que se apura a prática de crime ambiental, consistente em dano à espécie vegetal xaxim (Dicksonia sellowiana), imputado a Valmor Cavichon, Valmor Cavichon Júnior e Mateus Eduardo Cavichon, em área rural localizada na Linha Despraiado, no Município de Candói/PR.
- O Juízo suscitado consignou que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a dano ambiental envolvendo a espécie xaxim, a qual se encontra catalogada como espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, conforme ato do Ministério do Meio Ambiente.
- Assinalou que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haveria interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - Seção Judiciária do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal em que se apura a prática de crime ambiental, consistente em dano à espécie vegetal xaxim (Dicksonia sellowiana), imputado a Valmor Cavichon, Valmor Cavichon Júnior e Mateus Eduardo Cavichon, em área rural localizada na Linha Despraiado, no Município de Candói/PR.
O Juízo suscitado consignou que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a dano ambiental envolvendo a espécie xaxim, a qual se encontra catalogada como espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, conforme ato do Ministério do Meio Ambiente. Assinalou que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haveria interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Com base nessa premissa, reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
O Juízo suscitante, por seu turno, ponderou que a simples circunstância de o delito imputado envolver espécie vegetal ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. Destacou que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a competência federal para o julgamento de crimes ambientais pressupõe a existência de indícios de transnacionalidade da conduta ou outro fator que evidencie interesse jurídico específico da União. Ressaltou que, no caso concreto, não há qualquer menção à transnacionalidade do delito nem a outro elemento apto a caracterizar interesse jurídico específico da União, razão pela qual defendeu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tese
[trecho intermediário suprimido]
específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
(AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique a transnacionalidade do delito ou a existência de interesse jurídico direto e específico da União, limitando-se a imputação penal à suposta prática de crime ambiental em âmbito local, envolvendo espécie vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.