DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEWITON … — RHC RHC 216889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEWITON FELIX AMARAL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 1003874 / RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEWITON FELIX AMARAL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0623811-24.2025.8.06.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Pondera que a prisão foi decretada após manifestação do Ministério Público por cautelares diversas, o que configuraria prisão de ofício.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a revogação da custódia cautelar do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acórdão denegatório da autoridade impetrada às fls. 84-97.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 134-135.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 149-154.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 156-161, no queal se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
Sobre o tema, importante frisar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Outrossim, importante apontar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Sodalício firmaram posicionamento no sentido de que, após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Isto porque a Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do artigo 282, § 2º, e do artigo 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação
[trecho intermediário suprimido]
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.
5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 1003874 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.