DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECU… — CC CC 216893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a NATANAEL DA CONCEICAO SANTOS.
- Pelos elementos presentes nos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, nos autos da Ação Penal n.
- 5576126-66.2020.8.09.0051, a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 182.840/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a NATANAEL DA CONCEICAO SANTOS.
Pelos elementos presentes nos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, nos autos da Ação Penal n. 5576126-66.2020.8.09.0051, a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 97/98), com a expedição de guia de execução definitiva (fls. 2/3).
Constata-se, ainda, que o Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo suscitante, em virtude do domicílio do apenado ser em Brasília.
Por sua vez, ao receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos:
"Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Goiânia-GO.
O Juízo suscitado deferiu a transferência da execução penal em razão da reaproximação familiar decorrente do endereço no Distrito Federal.
No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada obstante, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça:
..
A Resolução n.º 404/2021 do CNJ, editada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República, possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive às Justiças estaduais, prevalecendo sobre portarias ou outros atos normativos de alcance local. Ao determinar a transferência da execução penal sem a consulta prévia exigida pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Resolução, o juízo suscitado deixou de observar um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cuja função é assegurar uniformidade, racionalidade e eficiência no tratamento da matéria em todo o território nacional.
O cumprimento da Resolução n.º 404/2021, especialmente quanto à consulta prévia ao juízo de destino, não constitui mera formalidade, mas sim instrumento indispensável para garantir a viabilidade e a adequação da transferência do apenado às condições do sistema prisional
[trecho intermediário suprimido]
de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/11/2021.)
Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.
Frise-se que, na espécie, o interessado não ostenta condenações ou ordem de prisão vigente oriundas do Distrito Federal (fl. 168), tendo o juízo suscitante informado, ainda, que o sistema carcerário de Brasília/DF encontra-se com superlotação (fl. 171).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas ao interessado compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.