DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MULTI… — REsp REsp 2168937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 329): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios às "fintechs" (para a pesquisa de ativos financeiros em nome da Executada) Descabida a medida pleiteadas RECURSO DAS EXEQUENTES IMPROVIDO.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios às "fintechs" (para a pesquisa de ativos financeiros em nome da Executada) Descabida a medida pleiteadas RECURSO DAS EXEQUENTES IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 356-357).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a demonstração de que determinadas fintechs não são abrangidas pelo sistema Sisbajud, o que tornaria a expedição de ofícios medida necessária e pertinente à efetividade da execução.
Também afirmam violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 438, I, e 797 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido impôs um ônus desproporcional ao credor, exigindo indícios de vínculo negocial prévio entre a executada e as instituições financeiras como condição para a expedição de ofícios, o que contraria os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da realização do processo no interesse do credor. Defendem que tal exigência inviabiliza a satisfação do crédito, transferindo ao exequente um dever de investigação que compete ao Poder Judiciário facilitar.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 404. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 405-406).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
As recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de que a expedição de ofícios a fintechs não abrangidas pelo sistema Sisbajud seria uma medida essencial para a efetividade da execução, independentemente da comprovação prévia de vínculo negocial.
Entretanto, para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.005.649/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.