DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, instaurado por CAROLINA NEVES PERE… — CC CC 216894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, instaurado por CAROLINA NEVES PEREIRA, suscitante, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP e o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA FEDERAL 4.0 - SAÚDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que Carolina Neves Pereira ajuizou ação ordinária contra o Município de Nazaré Paulista, em que objetiva o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, conforme prescrição médica (e-STJ fl.
- 10), para o tratamento da doença que lhe acomete.
- O Juízo estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento postulado está incorporado ao SUS e é pertencente ao Grupo 1A do CEAF, sendo a responsabilidade pelo seu financiamento exclusiva da União (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, instaurado por CAROLINA NEVES PEREIRA, suscitante, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP e o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA FEDERAL 4.0 - SAÚDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que Carolina Neves Pereira ajuizou ação ordinária contra o Município de Nazaré Paulista, em que objetiva o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, conforme prescrição médica (e-STJ fl. 10), para o tratamento da doença que lhe acomete.
O Juízo estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento postulado está incorporado ao SUS e é pertencente ao Grupo 1A do CEAF, sendo a responsabilidade pelo seu financiamento exclusiva da União (e-STJ fls. 34/38).
O Juízo federal entendeu que o tratamento pretendido integra a lista 1B do CEAF e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual (e-STJ fls. 47/48).
A ora suscitante requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 955 do CPC/2015, afirmando que necessita com urgência do medicamento, conforme laudos médicos anexos à petição inicial, e que a demora na prestação jurisdicional, causada pelo presente conflito de competência, agrava seu quadro clínico e representa risco iminente de dano irreparável.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a ação em apreço foi ajuizada em 01/10/2025, na qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, que já se encontra padronizado pelo Sistema Único de Saúde (prescrição médica constante às e-STJ fl. 10; laudo de solicitação às e-STJ fl. 20).
Dito isso, cumpre registrar que, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas
[trecho intermediário suprimido]
de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (Grifos acrescidos).
Na hipótese, a ação ordinária na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do fármaco Imunoglobulina Humana 5g , já incorporado pelo SUS, foi ajuizada em 01/10/202 5 (e-STJ fls. 26), de modo que se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Considerando que, no caso, o medicamento padronizado pelo SUS pertence ao Grupo 1A, consoante se extrai da relação do Rename/2024, cuja obrigação de custeio é da União, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Federal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA FEDERAL 4.0 - SAÚDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. Fica PREJUDICADO o exame da limi nar.
Comunique-se, com urgência, a decisão aos Juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.