DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H & M VASCONCELOS AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro n… — REsp REsp 2168948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H & M VASCONCELOS AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls.
- 2.738/2.739): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ÁREA OCUPADA A MAIOR POR ERRO NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
- EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por H & M VASCONCELOS AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 2.738/2.739):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. FAZENDA CARNAÚBA E GLEBA OLARIA. ÁREA OCUPADA A MAIOR POR ERRO NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26, DECRETO-LEI 3365/41. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCURSO DE QUASE 30 ANOS ENTRE A IMISSÃO DA POSSE E PERÍCIA OFICIAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES. STF, ADI 2332/DF E STJ, PET 12344/DF. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3365/41. TEMA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. TEMA 184/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para constatação da desapropriação indireta exige-se, cumulativamente, o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; a afetação à utilização pública; e a irreversibilidade da situação fática (STJ. AgInt no AREsp 1551978/SC).
2. In casu, em julho de 1991, o INCRA propôs ação de desapropriação n. 91.0000.820-6, visando implementar o PA Carnaúba nos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia/MT, com área total de 15.654,00 ha. Mas, por erro, acabou por apossar área a maior, matriculada sob o n. 3.165 (6.112,7040 ha), que não fora objeto daqueles autos, sem a devida indenização.
3. O magistrado sentenciante, considerando o longo transcurso temporal entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (26/08/1991) e a perícia judicial (2018); bem como a alteração na realidade fática, excepcionou a regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial, arbitrando o valor da indenização segundo o parâmetro estabelecido na avaliação administrativa, dos autos n.º 91.0000820-6, para o valor do hectare da terra nua, corrigido monetariamente desde a data da realização da avaliação administrativa (18/01/1991).
4. Nas desapropriações indiretas, a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 deve ser interpretada com parcimônia, pois o justo preço não necessariamente corresponderá ao valor contemporâneo à perícia, estando o órgão julgador autorizado a afastar a regra geral, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1171802/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.