DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHEN WU MING, com fundamento no art — REsp REsp 2168955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHEN WU MING, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Fração ideal de imóvel pertencente ao embargante não devedor.
- Pretensão de cancelamento da restrição judicial que recaiu em imóvel do qual o embargante é proprietário na proporção de 1/2.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CHEN WU MING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 440):
EMBARGOS DE TERCEIRO. Fração ideal de imóvel pertencente ao embargante não devedor. Pretensão de cancelamento da restrição judicial que recaiu em imóvel do qual o embargante é proprietário na proporção de 1/2. Sentença de procedência. Apelo do embargado. Alegação de impenhorabilidade do imóvel. Elementos coligidos que indicam se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90. Indivisibilidade do imóvel. Proteção que abrange a integralidade do bem, diante da impossibilidade de divisão cômoda entre os coproprietários. Fraude à execução não configurada. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp n. 956.943/PR) e da Súmula n. 375 do E. STJ. Ausência de registro da penhora sobre o imóvel antes da doação do bem. Necessidade de comprovação inequívoca da má fé do donatário, que não pode ser presumida. Ônus da prova do credor. Constrição levantada. Sentença mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com aplicação de multa (fls. 464-465).
Nas razões do recurso especial (fls. 477-514), a parte recorrente aponta, preliminarmente, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à valoração das provas que supostamente comprovariam a residência do recorrido no imóvel e à omissão sobre a existência de atividade empresarial no mesmo endereço, o que descaracterizaria a proteção do bem de família.
No mérito, aduz a violação de diversos dispositivos de lei federal, argumentando, em suma, que: a) a escritura de doação, por ter presunção relativa de veracidade e ter sido celebrada em contexto de outras execuções contra os pais do recorrido, não pode ser considerada prova cabal de boa-fé, em afronta ao art. 219, parágrafo único, do Código Civil; b) a ausência de registro da doação na matrícula do imóvel impede a transferência da propriedade e a oponibilidade do ato a terceiros, nos termos dos arts. 167, I, 33, da Lei n. 6.015/73, e 1.227 e 1.245 do Código Civil; c) a penhora é legítima por decorrer de fiança em contrato de locação, exceção expressamente prevista no art. 3º,
[trecho intermediário suprimido]
concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente. Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos (fls. 456-462) não possuíam intuito manifestamente protelatório. Ao contrário, buscaram o pronunciamento do Tribunal de origem sobre questões que entendiam omissas e contraditórias, com o propósito de prequestionamento de matérias a viabilizar a interposição dos recursos para as instâncias superiores.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 desta Corte, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Desse modo, a imposição da penalidade revela-se inadequada na espécie, devendo ser afastada.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.