ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10898, 3628, 10986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados.
2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado.
3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO CÂNDIDO BERNARDO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1010535-29.2025.4.01.0000) e manteve a validade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, sob a aplicação da teoria do juízo aparente (e-STJ fls. 441/451).
Extrai-se dos autos que o agravante responde a duas ações penais, originadas de análises de Relatórios de Inteligência Financeira (COAF), pelas supostas práticas de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), associação criminosa (CP, art. 288), usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/1991, art. 2º), além de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998, arts. 50, 55 e 56), com
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo demonstrado.
Quanto à conexão e ao pedido de nulidade integral dos atos decisórios nas duas ações penais, permanece aplicável a distinção já traçada: a especialização, no âmbito desta Corte, pacifica a natureza relativa da incompetência, com possibilidade de ratificação inclusive de atos decisórios; a autonomia entre o processo de lavagem e o dos crimes antecedentes é reconhecida, resguardando o contraditório e a ampla defesa, e a cisão foi mantida à luz dos julgados indicados pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 447).
Em síntese, não se identifica equívoco na decisão agravada, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente dos atos ratificados pelo Juízo competente, o que afasta a pretensão de nulidade. Subsiste, pois, a aplicação da teoria do juízo aparente, com a convalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo que, à época, se apresentava como competente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.