DECISÃO Vistos — REsp REsp 2168985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial da parte autora e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito de escolha ao recebimento do benefício mais vantajoso.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. a decisão agravada carece revalorização jurídica a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor, nos exatos termos em que foi requerida nas razões do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade do ato de cancelamento e determinado seu restabelecimento com efeitos retroativos" (fl.
- Nesse sentido, argumenta que seu vínculo funcional não ostentava natureza de cargo público permanente.
- Aponta, ainda, a incorreta aplicação do óbice da Súmula 283/STF, porquanto "o Recurso Especial enfrenta expressamente o art.
Resultado indicado
Ressalta que " .. o benefício de pensão da Recorrente foi concedido em 19/10/2000, ou seja, após a exoneração do cargo público que ocupava, ocorrida em 14/09/2000.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10361
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial da parte autora e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito de escolha ao recebimento do benefício mais vantajoso.
Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. a decisão agravada carece revalorização jurídica a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor, nos exatos termos em que foi requerida nas razões do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade do ato de cancelamento e determinado seu restabelecimento com efeitos retroativos" (fl. 1.369e). Nesse sentido, argumenta que seu vínculo funcional não ostentava natureza de cargo público permanente.
Aponta, ainda, a incorreta aplicação do óbice da Súmula 283/STF, porquanto "o Recurso Especial enfrenta expressamente o art. 54 da Lei 9.784/99, desenvolvendo ampla argumentação sobre: o marco inicial do prazo decadencial (concessão do benefício em 2000); ausência de má-fé; a inaplicabilidade do entendimento de que o ato seria complexo" (fl. 1373e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Impugnação às fls. 1.378/1.380e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do recurso.
Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente apontou ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sob os seguintes argumentos:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação quanto aos consectários legais;
(ii) Art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 - aponta a nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão, buscando o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos, com juros e correção monetária, ao argumento de que a exoneração se deu em momento anterior à concessão do benefício. Ressalta que " .. o benefício de pensão da Recorrente foi concedido em 19/10/2000, ou seja, após a exoneração do cargo público que ocupava, ocorrida em 14/09/2000. Logo, em momento algum houve cumulação de ocupação de cargo público e de percepção de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos. Noutros termos, inexistiu, no caso, o implemento de causa resolutiva extintiva do direito à percepção beneficio. Por questões lógicas, é impossível a imposição da pena de
[trecho intermediário suprimido]
em razão do cargo público, motivo pelo qual a assunção de cargo público em momento posterior ao óbito não afasta o direito pleiteado.
Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.353/1358e e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1.364/1.374e. Com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão, determinando seu imediato restabelecimento e pagamento dos valores atrasados desde o cancelamento, com juros e correção monetária, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno à União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.