DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, MARA SUELY ALMEI… — RHC RHC 216899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, MARA SUELY ALMEIDA E SILVA, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA, BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA e SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no HC n.
- Os recorrentes figuram como réus na Ação Penal n.
- 1002802-14.2018.4.01.3700, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, por supostos crimes de apropriação e de desvio de verbas públicas (art.
- As imputações envolvem contratações de empresas sem capacidade operacional para execução dos objetos contratados, resultando em alegado desvio de recursos federais e estaduais da Prefeitura de Coelho Neto/MA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9888, 287, 3628, 10865, 3604, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, MARA SUELY ALMEIDA E SILVA, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA, BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA e SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no HC n. 1020812-41.2024.4.01.0000.
Os recorrentes figuram como réus na Ação Penal n. 1002802-14.2018.4.01.3700, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, por supostos crimes de apropriação e de desvio de verbas públicas (art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n. 201/67) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998).
As imputações envolvem contratações de empresas sem capacidade operacional para execução dos objetos contratados, resultando em alegado desvio de recursos federais e estaduais da Prefeitura de Coelho Neto/MA.
Os recorrentes pleiteiam o trancamento da ação penal, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal (fls. 883-902).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 916-922).
É o relatório. DECIDO.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a ausência de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Nesse sentido:
"(..) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem.
III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023).
Por fim, não se descure que, para a eventual concessão da ordem, seria necessário que o direito alegado pela defesa fosse líquido (dispensando apuração probatória) e certo (indene de dúvidas).
No caso, ao cotejar as alegações trazidas pelos recorrentes, com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não constato a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial dos recorrentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.